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domingo, 19 de agosto de 2012

PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO CARPINA JUNTO A SEU SINDICATO - SINSEMUC CARPINA - VENCE MAIS UMA BATALHA REFERENTE AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA

O SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO CARPINA VINHA REIVINDICANDO O PISO SALARIAL DA CATEGORIA, EM NEGOCIAÇÃO CONSEGUIU VENCER MAIS UMA QUEBRA DE BRAÇO CONTRA O GESTOR PÚBLICO DE CARPINA QUE SE NEGAVA PAGAR O REAJUSTE DE 22,22% PARA OS PROFESSORES DE 200H/AULAS QUE JÁ ESTAVA NO PISO E DE 47% PARA ADEQUAR OS PROFESSORES DE 150 H/AULAS QUE ESTAVA FORA DO PISO. 
O GESTOR PÚBLICO ENVIOU PROJETO LEI ONDE OFERECIA 47% PARA OS PROFESSORES DE 150 H/AULAS E OS DEMAIS FICARIA SEM AUMENTO. QUANDO ESSE PROJETO CHEGOU A CÂMARA DE VEREADORES É LIDO E DEVOLVIDO PARA O GESTOR PÚBLICO AJUSTAR DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR. OITO DIAS DEPOIS O PROJETO VOLTA A CÂMARA DE VEREADORES DO CARPINA COM ALGUMAS MODIFICAÇÕES DANDO GARANTIA DAS VANTAGENS E GRATIFICAAÇÕES, MAIS NÃO GARANTIA O PLANO DE CARGOSE CARREIRA.OU SEJA, NÃO IMPLANTARIA A PLANILHA DE PLANOS CARGOS E CARREIRA DO MAGISTERIO. O PROJETO LEI FOI LIDO NA INTEGRA E FEITO AS DEVIDAS CORREÇÕES NA FORMA DA LEGISLÇAO EM VIGOR. A COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO E JUSTIÇA DEU SEU PARECER NA FORMA DA LEI FAZENDO UMA MINUTA AO PROJETO DE FORMA QUE VENHA DAR GARANTIA OS DIREITOS NA FORMA DA LEI 1283 DE 2005, EM CONSONÂNCIA COM A LEI 1072/1998 E ATUALIZADA NA LEI DO FUNDEB QUE GARANTE TODOS OS DIREITOS AOS PROFESSORES. 
OS VEREADORES APROVAM POR UNANIMIDADE O PROJETO LEI COM SUAS MODIFICAÇÃOES  INCLUINDO A NINUTA QUE DÁ NOVA REDAÇÃO NA FORMA DAS LEGISÇÕES FEDERAL E MUNICIPAL E ENVIA PARA O GESTOR PÚBLICO SANCIONAR QUE DE IMEDIATO FOI SANCIONADA.  O GESTOR PÚBLICO POR SUA VEZ SANCIONA E MANDA FAZER A FOLHA DE PAGAMENTO MAS NÃO FOI CUMPRIU NA ÍNTEGRA.
O GESTOR PÚBLÇICO UM AJUSTE DE 12% PARA TODOS OS PR0FESORES DE 200H/AULAS QUE JÁ ESTÃO NO PISO E 47% PARA OS PROFESSORES DE 150H/AULAS QUE LEVA O VENCIMENTO BASE DE R$ 742,00 PARA R$ 1.089,00 E NÃO APLICA A PLANILHA (TABELA DE VENCIMETO) QUE CORRIGEM O VENCIMENTO DE TODOS NA FORMA DA LEI EM VIGOR. COM ISSO, O GESTOR FERIU A LEGISÇÃO SANCIONADA  POR ELE P´RÓPRIO. E NÃO DAR NENHUMA EXPLICAÇÃO.

A PRESIDENTE DO SINSEMUC CARPINA CONVIDA TODOS PROFESSORES PARA UMA ASSEMBLÉIA CONFORME JÁ DETERMINADO EM ASSEMBLÉIA ANTERIOR PARA TOMAR AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. SE O JESTOR NÃO AJUSTASSE O SALÁRIO DA CATEGORIA NA FORMA DA LEI EM VIGOR TODOS RETORMARIAM A GREVE. MESMO ASSIM ACATEGORIA PREFERIU ESPERAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDA A UMA REUNIÃO QUE HAVERIA COM AS PARTES INTERESSADA (PREFEITURA, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E SINDICIATO) TODOS COM SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS.

O MINISTÉRIO PÚBLICO POR SUA VEZ CONVOCA O GESTOR PÚBLICO E PEDE EXPLICAÇÃO O PORQUE DAQUELA FORMA DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS DA CATEGRORIA ADMINISTRATIVA. DE IMEDIATOS OS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO DA CIDADE DO CARPINA RESPONDE QUE NÃO TINHA CONDIÇÕPES, RECUSROS FINANCEIRO MAIS NÃO APRESENTARAM DOCUMENTOS QUE COMPROVASSE A INCAPACIDADE DO MUNICÍPIO.. 
A PROMOTORA DRª KILVIA DETERMINA QUE SE O MUNICÍPIO NÃO PROVAR O PORQUE DAQUELA FORMA DE PAGARMENTO PODERA TOMAR OUTRA PROVIDÊNCIA..

OS REPRESENTANTES DA PREFEITURA MUNICIPAL DO CARPINA, PEDE A PROMOTORA SUSPENSÃO DA QUELA REUNIÃO PARA CONVERSAR COM O GESTOR PÚBLICO SOBRE O CONTEÚDO EM TELA E SE COMPROMETERAM NO DIA SEGUINTE  TRAZER UMA SOLUÇÃO.

NA REUNIÃO DO DIA 17 DE AGOSTO SE REUNE SINDICATO, OS PREPRESENTANTES DO GESTOR PÚBLICO, A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E A PROMOTORA  DRª KILVIA NA PROMOTORIA DE  JUSTIOÇA DE PERMANMBUCO - MINISTERIO PÚBLICO EM CARPINA E O ASSUNTO EM TELA CHEGA AO FIM.

O CONTADOR DO IVALDECI HIPLOLITO  FALA PARA TODOS PRESENTE QUE O PREFEITO MANUEL SEVERINO DA SILVA ASSINA O TAC - TERMO DE COMPROMISSO E CONDUTA INFORMANDO QUE NO FINAL DO MES DE AGOSTO O PISO DOS PROFESSORES SERÁ PAGO CONFORME LEGISLAÇÃO EM VIGOR MAS O RETROATIVO DE JANEIRO A JULHO SÓPODE ER PAGO A PARTIR DO MES DE NOVEMBRO E EM 6 PARCELAS CONTANDO DO MES DE NOVEMBRO DE 2012 SATÉABRIL DO ANO 2013 OUTROSSIM, A PRESIDENTE DO SINSEMUC-CARPINA CONCORDA COM OS TERMOS COMO TAMBÉM OS DEMAIS E ASSINAM O DOCUMENTO CONFORME PODE SER VISTO EM CÓPIA MENCIONADA ABAIXO. E ASSIM AGREVE DOS PROFESSORE SERÁ ENECERRADA


 CÓPIA DA ATA  DA REUNIÃO DO DIA 17 DE AGOSTO 2012

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARPINA
Aos 17 dias do mês de agosto do ano de 2012(dois mil e doze), às 08hl5min, na Sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Carpina, perante a Bela. Kívia Roberta de Souza Ribeiro, Promotora de Justiça com atuação na Curadoria do Patrimônio Público, estando presentes a Advogada representante da categoria a Dra. Susy de Andrade Bezerra Paes Leme, OAB nQ 17.319, a Presidente do Sindicato da categoria, a Sra. Maria das Mercês Silveira Coutinho, representante da Comissão do Sindicato, a Sra. Maria Severina Coutinho, Representando o Sr. Prefeito, a Advogada Dra. Bianca Lima Ribeiro Goyanna Lamenha Lins, OAB n2 14.951, o Sr. Ivaldeci Hipólito de Medeiros Filho, Assessor Contábil - Téc. Em Contabilidade CRC nQ PE-014053/0-6 e a Secretária de Educação, a Sra. Suzana Cleide de Aquino, comigo Técnico ministerial, Márcio Tiago da Paixão. Aberta a audiência, a Promotora de Justiça, Dr§ Kívia Roberta de Souza Ribeiro, cumprimentou todos os. presentes e deu início a continuação da Audiência que tem como objeto o Piso Salarial dos Professores deste Município e a tabela de plano de cargos e carreira dos profissionais do magistério. 1) Que em sua fala, a Promotora de Justiça perguntou ao Assessor Contábil da Prefeitura sobre o que foi decidido com o Prefeito a respeito de como seria o pagamento do Piso Salarial e da Tabela de Progressão constante no Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive, o saldo retroativo a janeiro/2012, tendo o Assessor respondido que seria conforme o Termo de Compromisso anexo, em seguida a Promotora de Justiça, Dra. Kívia Roberta de Souza Ribeiro, perguntou às representantes da Categoria presentes se estavam de acordo com o teor do Termo de Compromisso apresentado pelo Assessor Contábil do Município, tendo, elas respondido positivamente; e como tudo ficou acordado, foi subscrito TAC, que segue, em anexo. Como nada mais foi dito,
encerrou-se a presente ata. KIVIA ROBERTA DE SOUZA RIBEIRO Promotora de Justiça

CÓPIA DO TAC

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E O MUNICÍPIO DE CARPINA-PE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, representado neste ato pela Dra. KÍVIA ROBERTA DE SOUZA RIBEIRO, Promotora de Justiça da 2 a Vara da Comarca de Carpina, no exercício da Curadoria do Patrimônio Público, com sede na Promotoria de Justiça desta Comarca, e o MUNICÍPIO DE CARPINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n. 11.097.342/0001- 98, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. MANUEL SEVERINO DA
SILVA, brasileiro, casado, construtor, portador do RG 1.764.003 SSP/PE e do CPF 18626831404, com sede administrativa na Praça São José, 95, São José, Carpina-PE, assistido pela Assessora Jurídica, Bela. Bianca Lima Ribeiro Goyanna Lamenha Lins, OAB 14951-PE,e ainda, a Secretária Municipal de Educação, a Sra. Suzana Cleide de Aquino, RG n° 1.969.216 - SSP/PE, CPF.247.251.024-15, adiante referidos apenas como Ministério Público e Compromissado, respectivamente, com fulcro nas disposições da Lei n. 7.347/85,
CONSIDERANDO o que dispõe a Constituição Federal em seu Art. 206, V, VII e VIII, além do seu parágrafo único, a Lei 9.394/1996, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e o art. 6.° da Lei 11738/2008, cujos dispositivos versam, de forma direta ou indireta, sob o plano de Cargos e Carreira e bem assim do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica;

CONSIDERANDO que no Município de Carpina, encontra-se em vigor a Lei Municipal n.° 1.283/2005 (Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais do Magistério);

CONSIDERANDO que o Município de Carpina instituiu a Lei Municipal 1490/2012 (Lei do piso do Professor municipal), que se encontra em vigor, preservando todas os direitos concedidos à referida classe na Lei 1283/2005 ;

CONSIDERANDO a existência de decisão judicial, nos autos Processo n° 2196- 91.2010.8.17.0470, que tramitou na 1 a Vara de Carpina, determinando que o município de Carpina efetue o piso nacional do magistério; CONSIDERANDO que, desde julho do corrente ano, a presente Lei vem sendo descumprida pelo Gestor Municipal, no que se refere à progressão de carreira dos profissionais do magistério municipal, descumprindo as tabelas de progressões «constantes dos anexos supramencionados!

CONSIDERANDO que o presente termo tem por objeto a adequação da estrutura de carreira com a devida aplicação da tabela salarial dos professores da rede pública municipal de ensino aos parâmetros constitucionais e infraconstitucionais. RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA visando solucionar as questões retromencionadas, para viabilizar a aplicação das Leis Municipais supramencionadas, adequando-se, assim, a carreira do magistério municipal as tabelas de Progressão Salarial, por tratar-se de direito adquirido dos professores as vantagens ali dispostas, mediante as cláusulas e condições a seguir expostas:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
0 presente Termo tem por objeto a adequação da estrutura de carreira com a devida aplicação da tabela salarial dos professores da rede pública municipal de ensino aos parâmetro constitucionais e infraconstitucionais, conforme o que dispõe a Constituição Federal em seu Art. 206, V, VII e VIII, além do seu parágrafo único, a Lei 9.394/1996, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e o art. 6.° da Lei 11738/2008, cujos dispositivos versam, de forma direta ou indireta, sob o plano de Cargos e Carreira, bem como do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica, com o cumprimento das Leis Municipais n.° 1490/2012 (Lei do piso do Professor municipal), que encontra-se em vigor preservando a Lei 1238/05.

CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DOS PRAZOS
1 - Consoante a disposição acima, o Município de Carpina, por seu Prefeito Municipal, assume o compromisso e a responsabilidade da OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em dar cumprimento ao que dispõe os arts 5o , 6o , 7o e 8o da Lei Municipal n.° 1490/2012 (Lei do piso do Professor municipal), bem como dar cumprimento ao que dispõe o art. 18, §§1° e 2o da Lei 1238/2005 e seu anexo único(Plano de Cargos e Carreira do Magistério Municipal), utilizando, se for o caso, dos instrumentos previstos na lei orçamentária, para acréscimo da quantia da receita municipal destinada a pagamento dos valores salariais aos referidos profissionais; 
II - O Cumprimento das Tabelas de Progressão 150 horas aula e 200 horas aula, conforme anexo único da Lei Municipal n. 1238/05, com a devida atualização no percentual de 20% (vinte por cento), retroagindo-se a janeiro de 2012, sem prejuízo da garantia referente ao pó de giz, quinquénios e demais gratificações, por tratar-se de direito adquirido, abaixo transcritas;



III - O Sr. Prefeito do Município obriga-se a cumprir a tabela salarial acima, integralmente, a partir do mês de agosto de de 2012 ( último dia útil), na forma da lei Municipal acima mencionada. IV - Fica estabelecido que o pagamento dos valores retroativos correspondentes aos meses de janeiro a julho de 2012, será dividido de 06 (seis) parcelas consecutivas e de igual valor, sendo o dia 15 de novembro do corrente ano o prazo estabelecido para o pagamento da primeira parcela, com prazo final para última parcela o mês de abril de 2013.
CLÁUSULA TERCEIRA: RESPONSABILIDADE E MULTA
O DESCUMPRIMENTO total ou parcial das obrigações assumidas, nos prazos estipulados no presente termo, importará ao Município de Carpina/PE, com direitode regresso, em face dos Gestores eventualmente inadimplentes para com as cláusulas do presente termo, multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, cuja incidência
será contada desde a configuração da inadimplência até que haja o efetivo cumprimento da obrigação, independentemente do manejo da correspondente ação de execução para dar eficácia ao ajuste ora pactuado, conforme disposto no parágrafo sexto, do art. 5.°, da Lei n° 7.347/1985. Parágrafo Primeiro - O valor das multas referidas nesta cláusula será revertido em favor do Fundo Municipal da Infância e da Juventude de Carpina;
Parágrafo Segundo - O teor do presente ajustamento e bem assim a multa prevista no caput desta cláusula devem ser formalmente comunicados ao agente que vier a substituir os signatários do presente termo, no prazo máximo de 48 horas contadas da transição dos cargos.
CLAUSULA QUARTA: VIGÊNCIA
O presente Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta entrará em vigorimediatamente•obr[gando^seNo Município de Carpina-PE a respeitar os prazos aqui estipulados e a realizar devida publicação no átrio da Prefeitura Municipal.
CLÁUSULA QUINTA - FISCALIZAÇÃO
O fiel cumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta será fiscalizado pelo Ministério Público local, por meio de requisições de informações e documentos ao Município, sem prejuízos de possíveis vistorias, obrigando-se o Município de Carpina /PE e seus representantes, ainda, a informar ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, por intermédio da 2 a Promotoria de Justiça Carpina, todos os atos administrativos necessários para implantação do presente compromisso.
CLÁUSULA SEXTA - DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Município de Carpina/PE e seus representantes declaram estarem cientes de que o presente Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta tem eficácia de Título Executivo extrajudicial, na forma do inciso VI, do art. 5o , da Lei n° 7.347/85, podendo ser executado imediatamente após o vencimento dos prazos avençados, independentemente de qualquer chamamento administrativo por parte do Ministério Público.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Carpina como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas e julgar as ações judiciais decorrentes deste TERMO, com expressa renúncia a qualquer outro, por privilegiado que seja ou venha a ser. E, por estarem certos e ajustados, firmam o presente em 06 (seis) vias de igual teor e forma, para o mesmo efeito legal, juntamente com as testemunhas que a tudo presenciaram. 

Carpina, 17 de agosto de 2012. 

Prefeito municipal

Assessora juridica

Promotora de justiça

Testimunhas

Representante do Sindicato dós Servidores Municipais de Carpina-PE
Conselho do FUNDEB

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