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terça-feira, 11 de junho de 2013

Aprovada redução de prazo para contrato temporário de professor da rede pública


Qualquer cidadão poderá exigir a realização de concurso público para preenchimento de cargo de professor de escola pública ocupado, por mais de dois anos, por profissional não concursado. Esta possibilidade está sendo aberta por projeto de lei do Senado (PLS 313/2012) aprovado, nesta terça-feira (4), pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE). A proposta será ainda votada em caráter terminativo pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O PLS 313/2012 faz duas alterações na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Inicialmente, reduz de seis para dois anos a permissão para que o cargo de professor de escola pública seja ocupado por profissional com contrato temporário. Depois deste prazo, qualquer cidadão - a LDB restringia a possibilidade de reclamação aos habilitados a concorrer ao cargo - poderia exigir a abertura de concurso público para seu preenchimento por professor efetivo. Esta mudança foi trazida por substitutivo apresentado pelo relator, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE).
"De acordo com dados de 2007 da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os temporários correspondem a 25,8% dos professores do setor público no Brasil. O que sabemos é que a contratação temporária quase sempre vem junto com relações de trabalho precárias, rotatividade docente e formação insuficiente", comentou Valadares.
O relator ressaltou ainda que o PLS 313/2012 vem contribuir não só com o movimento de valorização do professor, como também pretende manter como exceção a regra de contratação temporária no serviço público estabelecida pela Constituição Federal.

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 313 de 2012
Autor:SENADOR - Cidinho Santos
  Ver imagem das assinaturas   Download do documento em PDF
Ementa:Altera a redação do art. 85 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
 dispondo sobre prazo para exigência de abertura de concurso público para 
provimento de cargo de professor.
Explicação da ementa:
Altera a redação do art. 85 da Lei nº 9.394/96 (estabelece as diretrizes
 e bases da educação nacional) para reduzir de seis para dois anos, o prazo
 para que qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir
a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de
 instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não
concursado, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da
Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Assunto:Social - Educação
Data de apresentação:28/08/2012
Situação atual:
Local: 
06/06/2013 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadan      
Situação: 
06/06/2013 - AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Indexação da matéria
Indexação: ALTERAÇÃO, NORMA JURIDICA, LEI FEDERAL, LEI DE DIRETRIZES
E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, LEI DARCY RIBEIRO, SELEÇÃO, CONCURSO
 PUBLICO, PROFESSOR, SOLICITAÇÃO, REQUERIMENTO, REALIZAÇÃO,
 EXERCICIO PROFISSIONAL, MAGISTERIO SUPERIOR, INSTITUIÇÃO
EDUCACIONAL, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, PRAZO MAXIMO,
CAPACIDADE PROFISSIONAL, CAPACIDADE TECNICA, CARGO PROVISÓRIO.


SENADO FEDERAL 
PROJETO DE LEI DO SENADO 
Nº 313, DE 2012 
  Altera a redação do 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 
  dispondo sobre prazo para exigência de abertura de concurso público 
         para provimento de cargo de professor. 

O Congresso Nacional decreta: 
Art. 1º O art. 85 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a 
abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de 
instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não 
concursado, por mais de dois anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 
41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias.” 
 Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 2
JUSTIFICAÇÃO 
O prazo de seis anos previsto no texto em vigor da Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional, para dar início à ação prevista no art. 85, é sobremodo extenso. Sua 
redação é de 1996, ou seja, há 16 anos. A dinâmica da atualidade, sobretudo no que tange 
à Educação, não permite que o cidadão tenha que esperar por 6 anos para exigir o 
preenchimento de um cargo público específico. 
Ora, Senhores parlamentares, em se observando a vacância prevista no art. 
referido, o cidadão pleiteante – além de todo um corpo docente – terá que esperar, 
além dos 6 anos previstos na legislação, pelo menos mais 2 anos, entre a data do 
requerimento e o pronto preenchimento da vaga, haja vista o conhecido e burocrático 
processo seletivo da administração pública brasileira, tanto da União quanto dos Estados . 
É frequente a ocorrência de provimento de cargo de professor a título precário. As 
administrações independentes das universidades conferem análises diferentes para casos 
iguais e não têm incrementado a realização de concursos públicos. Nada mais justo que a 
intercessão do Congresso Nacional no sentido de garantir, democrática e rapidamente, o 
cumprimento da lei, ou seja, o provimento de cargo de professor, preferencialmente, por 
candidato aprovado em concurso público. 
Nestes termos, solicito o apoio dos nobres pares do Congresso Nacional para a 
aprovação deste projeto de lei que proporciona a democratização do poder em tempo 
razoável, beneficiando o aluno, o professor e, em decorrência, a sociedade, prevendo 
ainda prazo suficiente para que as universidades possam viabilizar as ações necessárias. 
 Sala das sessões, em de 2012. 
 Senador CIDINHO SANTOS3
LEGISLAÇÃO CITADA 
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional. 
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Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura 
de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de 
ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, 
ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias. 
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(Às Comissões de Educação, Cultura e Esporte; e de Constituição, Justiça e Cidadania, 
cabendo à última a decisão terminativa)
Publicado no DSF, em 29/08/2012. 
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF 
OS: 14054/2012
 Fonte agencia do Senado

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