Altera a redação do 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
dispondo sobre prazo para exigência de abertura de concurso público
para provimento de cargo de professor.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 85 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a
abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de
instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não
concursado, por mais de dois anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts.
41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 2
JUSTIFICAÇÃO
O prazo de seis anos previsto no texto em vigor da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, para dar início à ação prevista no art. 85, é sobremodo extenso. Sua
redação é de 1996, ou seja, há 16 anos. A dinâmica da atualidade, sobretudo no que tange
à Educação, não permite que o cidadão tenha que esperar por 6 anos para exigir o
preenchimento de um cargo público específico.
Ora, Senhores parlamentares, em se observando a vacância prevista no art.
referido, o cidadão pleiteante – além de todo um corpo docente – terá que esperar,
além dos 6 anos previstos na legislação, pelo menos mais 2 anos, entre a data do
requerimento e o pronto preenchimento da vaga, haja vista o conhecido e burocrático
processo seletivo da administração pública brasileira, tanto da União quanto dos Estados .
É frequente a ocorrência de provimento de cargo de professor a título precário. As
administrações independentes das universidades conferem análises diferentes para casos
iguais e não têm incrementado a realização de concursos públicos. Nada mais justo que a
intercessão do Congresso Nacional no sentido de garantir, democrática e rapidamente, o
cumprimento da lei, ou seja, o provimento de cargo de professor, preferencialmente, por
candidato aprovado em concurso público.
Nestes termos, solicito o apoio dos nobres pares do Congresso Nacional para a
aprovação deste projeto de lei que proporciona a democratização do poder em tempo
razoável, beneficiando o aluno, o professor e, em decorrência, a sociedade, prevendo
ainda prazo suficiente para que as universidades possam viabilizar as ações necessárias.
Sala das sessões, em de 2012.
Senador CIDINHO SANTOS3
LEGISLAÇÃO CITADA
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
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Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura
de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de
ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos,
ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
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(Às Comissões de Educação, Cultura e Esporte; e de Constituição, Justiça e Cidadania,
cabendo à última a decisão terminativa)
Publicado no DSF, em 29/08/2012.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF
OS: 14054/2012
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