PROJETO LEINº 002/2012
EMENTA: Fixa novo valor do
piso salarial dos profissionais do magistério público da educação
básica do Município e dá
outras providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições, submete à aprovação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de
Lei:
Art. I o - A carga horária dos
professores da educação dos anos iniciais é de
no máximo 150 horas aula.
1 - o piso salarial do
professor com 150 horas aula passa a ser de R$ 1.089,00 (hum mil oitenta e nove
reais), para jornada de, no máximo 30 (trinta) horas semanais.
Art. 2o - A carga horária do professor
da educação dos anos finais é de no
máximo 200 horas aula;
I - o piso salarial do
professor com 200 horas aula passa a ser de R$ 1.451,00
(hum mil quatrocentos e
cinquenta e um reais), para jornada de, no máximo 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3o - Fica preservado o pó de giz,
os quinquénios por tempo de serviços e
demais gratificações
legalmente estabelecidas por Lei.
Art. 4o - A fonte de recursos para
custear a despesa é oriunda do Fundo de Manutenção é Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação Básica - FUNDEB.
Art. 5o - As despesas com esta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do
Município.
Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiros a 1°
de janeiro do corrente ano.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Carpina, em 18 de junho de 2012.
PREFEITO
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