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sexta-feira, 22 de junho de 2012

PROJETO LEINº 002/2012


EMENTA: Fixa novo valor do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação
básica do Município e dá outras providências.


0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, submete à aprovação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

Art. I o - A carga horária dos professores da educação dos anos iniciais é de
no máximo 150 horas aula.
1 - o piso salarial do professor com 150 horas aula passa a ser de R$ 1.089,00 (hum mil oitenta e nove reais), para jornada de, no máximo 30 (trinta) horas semanais.

Art. 2o - A carga horária do professor da educação dos anos finais é de no
máximo 200 horas aula;
I - o piso salarial do professor com 200 horas aula passa a ser de R$ 1.451,00
(hum mil quatrocentos e cinquenta e um reais), para jornada de, no máximo 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3o - Fica preservado o pó de giz, os quinquénios por tempo de serviços e
demais gratificações legalmente estabelecidas por Lei.

Art. 4o - A fonte de recursos para custear a despesa é oriunda do Fundo de Manutenção é Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação Básica - FUNDEB.

Art. 5o - As despesas com esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município.

Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiros a 1° de janeiro do corrente ano.




Gabinete do Prefeito Municipal de Carpina, em 18 de junho de 2012.

PREFEITO

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